LEI Nº 3369 DE 07 DE JANEIRO DE 2000
ESTABELECE NORMAS PARA A DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS PLÁSTICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todas as empresas que utilizam garrafas e embalagens plásticas na comercialização de seus produtos são responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das mesmas. Parágrafo único - Considera-se destinação final ambientalmente adequada para os efeitos desta Lei : I - a utilização das garrafas e embalagens plásticas em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico; II - a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde. Art. 2º - As empresas de que trata o art. 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores. Parágrafo único - V E T A D O Art. 3º - V E T A D O Art. 4º - V E T A D O Art. 5º - V E T A D O Art. 6º - As empresas de que trata o art. 1º empregarão ... V E T A D O ... recursos financeiros utilizados ... V E T A D O ... para divulgação de mensagens educativas objetivando: I - combater o lançamento de lixo plástico em corpos d'água e no meio ambiente em geral; II - informar sobre as formas de reaproveitamento e reutilização de vasilhames, indicando os locais e as condições de recompra das embalagens plásticas; III - estimular a coleta das embalagens plásticas visando à educação ambiental e sua reciclagem. Art. 7º - É proibida a referência à condição de descartabilidade das embalagens plásticas na rotulagem ou na divulgação publicitária, por qualquer meio, dos produtos referidos nos incisos I e II do Artigo 1º. § 1º - V E T A D O § 2º - V E T A D O Art. 8º - É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em corpos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo órgão municipal competente de limpeza pública, sujeitando-se o infrator a multa aplicada pelos órgãos competentes, nos valores previstos na regulamentação desta lei. Art. 9º - Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos arts. 1º, 2º, ... V E T A D O ... 6º ... V E T A D O ... sujeita as empresas a ... V E T A D O ...: I - multa, nos valores previstos na regulamentação desta Lei; II - V E T A D O III - V E T A D O Art. 10 - V E T A D O Art. 11 - O Estado e os Municípios adotarão todas as medidas necessárias à eficaz aplicação da presente Lei, editando-lhe, quando for o caso, as normas suplementares indispensáveis à consecução de seus objetivos. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000. ANTHONY GAROTINHO Governador |
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