DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE O MEIO AMBIENTE
HUMANO - 1972
(tradução livre)
A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, reunida em Estocolmo de 5 a 16 de junho de 1972, e, atenta à
necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam
aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar
o meio ambiente humano,
I
Proclama que:
1. O homem é ao mesmo tempo obra e construtor do meio ambiente
que o cerca, o qual lhe dá sustento material e lhe oferece oportunidade
para desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. Em larga
e tortuosa evolução da raça humana neste planeta
chegou-se a uma etapa em que, graças à rápida aceleração
da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar,
de inúmeras maneiras e em uma escala sem precedentes, tudo que
o cerca. Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial,
são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos
humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.
2. A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é
uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento
econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo
o mundo e um dever de todos os governos.
3. O homem deve fazer constante avaliação de sua experiência
e continuar descobrindo, inventando, criando e progredindo. Hoje em dia,
a capacidade do homem de transformar o que o cerca, utilizada com discernimento,
pode levar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e
oferecer-lhes a oportunidade de enobrecer sua existência. Aplicado
errônea e imprudentemente, o mesmo poder pode causar danos incalculáveis
ao ser humano e a seu meio ambiente. Em nosso redor vemos multiplicar-se
as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra,
níveis perigosos de poluição da água, do ar,
da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico
da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis
e graves deficiências, nocivas para a saúde física,
mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente
naquele em que vive e trabalha.
4. Nos países em desenvolvimento, a maioria dos problemas ambientais
estão motivados pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas
seguem vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários
para uma existência humana digna, privada de alimentação
e vestuário, de habitação e educação,
de condições de saúde e de higiene adequadas. Assim,
os países em desenvolvimento devem dirigir seus esforços
para o desenvolvimento, tendo presente suas prioridades e a necessidade
de salvaguardar e melhorar o meio ambiente. Com o mesmo fim, os países
industrializados devem esforçar-se para reduzir a distância
que os separa dos países em desenvolvimento. Nos países
industrializados, os problemas ambientais estão geralmente relacionados
com a industrialização e o desenvolvimento tecnológico
5. O crescimento natural da população coloca continuamente
problemas relativos à preservação do meio ambiente
e devem-se adotar as normas e medidas apropriadas para enfrentar esses
problemas. De todas as coisas do mundo, os seres humanos são a
mais valiosa. Eles são os que promovem o progresso social, criam
riqueza social, desenvolvem a ciência e a tecnologia e, com seu
árduo trabalho, transformam continuamente o meio ambiente humano.
Com o progresso social e os avanços da produção,
da ciência e da tecnologia, a capacidade do homem de melhorar o
meio ambiente aumenta a cada dia que passa.
6. Chegamos a um momento da história em que devemos orientar nossos
atos em todo o mundo com particular atenção às consequências
que podem ter para o meio ambiente. Por ignorância ou indiferença,
podemos causar danos imensos e irreparáveis ao meio ambiente da
terra do qual dependem nossa vida e nosso bem-estar. Ao contrário,
com um conhecimento mais profundo e uma ação mais prudente,
podemos conseguir para nós mesmos e para nossa posteridade, condições
melhores de vida, em um meio ambiente mais de acordo com as necessidades
e aspirações do homem. As perspectivas de elevar a qualidade
do meio ambiente e de criar uma vida satisfatória são grandes.
É preciso entusiasmo, mas, por outro lado, serenidade de ânimo,
trabalho duro e sistemático. Para chegar à plenitude de
sua liberdade dentro da natureza, e, em harmonia com ela, o homem deve
aplicar seus conhecimentos para criar um meio ambiente melhor. A defesa
e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações
presentes e futuras se converteu na meta imperiosa da humanidade, que
se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantém as metas fundamentais
já estabelecidas, da paz e do desenvolvimento econômico e
social em todo o mundo, e em conformidade com elas.
7. Para se chegar a esta meta será necessário que cidadãos
e comunidades, empresas e instituições, em todos os planos,
aceitem as responsabilidades que possuem e que todos eles participem eqüitativamente,
nesse esforço comum. Homens de toda condição e organizações
de diferentes tipos plasmarão o meio ambiente do futuro, integrando
seus próprios valores e a soma de suas atividades. As administrações
locais e nacionais, e suas respectivas jurisdições, são
as responsáveis pela maior parte do estabelecimento de normas e
aplicações de medidas em grande escala sobre o meio ambiente.
Também se requer a cooperação internacional com o
fim de conseguir recursos que ajudem aos países em desenvolvimento
a cumprir sua parte nesta esfera. Há um número cada vez
maior de problemas relativos ao meio ambiente que, por ser de alcance
regional ou mundial ou por repercutir no âmbito internacional comum,
exigem uma ampla colaboração entre as nações
e a adoção de medidas para as organizações
internacionais, no interesse de todos. A Conferência encarece aos
governos e aos povos que unam esforços para preservar e melhorar
o meio ambiente humano em benefício do homem e de sua posteridade.
II
PRINCÍPIOS
Expressa a convicção comum de que:
Princípio 1
O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade
e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio
ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar
de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar
o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A
este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid,
a segregação racial, a discriminação, a opressão
colonial e outras formas de opressão e de dominação
estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2
Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a
terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos
ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações
presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação
ou ordenamento.
Princípio 3
Deve-se manter, e sempre que possível, restaurar ou melhorar a
capacidade da terra em produzir recursos vitais renováveis.
Princípios 4
O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente
o patrimônio da flora e da fauna silvestres e seu habitat, que se
encontram atualmente, em grave perigo, devido a uma combinação
de fatores adversos. Consequentemente, ao planificar o desenvolvimento
econômico deve-se atribuir importância à conservação
da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.
Princípio 5
Os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de
forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que
toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização.
Princípio 6
Deve-se por fim à descarga de substâncias tóxicas
ou de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações
tais que o meio ambiente não possa neutralizá-los, para
que não se causem danos graves o irreparáveis aos ecossistemas.
Deve-se apoiar a justa luta dos povos de todos os países contra
a poluição.
Princípio 7
Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para
impedir a poluição dos mares por substâncias que possam
por em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha,
menosprezar as possibilidades de derramamento ou impedir outras utilizações
legítimas do mar.
Princípio 8
O desenvolvimento econômico e social é indispensável
para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável
e para criar na terra as condições necessárias de
melhoria da qualidade de vida.
Princípio 9
As deficiências do meio ambiente originárias das condições
de subdesenvolvimento e os desastres naturais colocam graves problemas.
A melhor maneira de saná-los está no desenvolvimento acelerado,
mediante a transferência de quantidades consideráveis de
assistência financeira e tecnológica que complementem os
esforços internos dos países em desenvolvimento e a ajuda
oportuna que possam requerer.
Princípio 10
Para os países em desenvolvimento, a estabilidade dos preços
e a obtenção de ingressos adequados dos produtos básicos
e de matérias primas são elementos essenciais para o ordenamento
do meio ambiente, já que há de se Ter em conta os fatores
econômicos e os processos ecológicos.
Princípio 11
As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas
par aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países
em desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem
colocar obstáculos à conquista de melhores condições
de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais
deveriam tomar disposições pertinentes, com vistas a chegar
a um acordo, para se poder enfrentar as consequências econômicas
que poderiam resultar da aplicação de medidas ambientais,
nos planos nacional e internacional.
Princípio 12
Recursos deveriam ser destinados para a preservação e melhoramento
do meio ambiente tendo em conta as circunstâncias e as necessidades
especiais dos países em desenvolvimento e gastos que pudessem originar
a inclusão de medidas de conservação do meio ambiente
em seus planos de desenvolvimento, bem como a necessidade de oferecer-lhes,
quando solicitado, mais assistência técnica e financeira
internacional com este fim.
Princípio 13
Com o fim de se conseguir um ordenamento mais racional dos recursos e
melhorar assim as condições ambientais, os Estados deveriam
adotar um enfoque integrado e coordenado de planejamento de seu desenvolvimento,
de modo a que fique assegurada a compatibilidade entre o desenvolvimento
e a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano em benefício
de sua população.
Princípio 14
O planejamento racional constitue um instrumento indispensável
para conciliar as diferenças que possam surgir entre as exigências
do desenvolvimento e a necessidade de proteger y melhorar o meio ambiente.
Princípio 15
Deve-se aplicar o planejamento aos assentamento humanos e à urbanização
com vistas a evitar repercussões prejudiciais sobre o meio ambiente
e a obter os máximos benefícios sociais, econômicos
e ambientais para todos. A este respeito devem-se abandonar os projetos
destinados à dominação colonialista e racista.
Princípio 16
Nas regiões onde exista o risco de que a taxa de crescimento demográfico
ou as concentrações excessivas de população
prejudiquem o meio ambiente ou o desenvolvimento, ou onde, a baixa densidade
d4e população possa impedir o melhoramento do meio ambiente
humano e limitar o desenvolvimento, deveriam se aplicadas políticas
demográficas que respeitassem os direitos humanos fundamentais
e contassem com a aprovação dos governos interessados.
Princípio 17
Deve-se confiar às instituições nacionais competentes
a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização
dos recursos ambientais dos estado, com o fim de melhorar a qualidade
do meio ambiente.
Princípio 18
Como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico
e social deve-se utilizar a ciência e a tecnologia para descobrir,
evitar e combater os riscos que ameaçam o meio ambiente, para solucionar
os problemas ambientais e para o bem comum da humanidade.
Princípio 19
É indispensável um esforço para a educação
em questões ambientais, dirigida tanto às gerações
jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao
setor da população menos privilegiado, para fundamentar
as bases de uma opinião pública bem informada, e de uma
conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada
no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento
do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente
essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir
para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário,
difundam informação de caráter educativo sobre a
necessidade de protege-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa
desenvolver-se em todos os aspectos.
Princípio 20
Devem-se fomentar em todos os países, especialmente nos países
em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científicos
referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais.
Neste caso, o livre intercâmbio de informação científica
atualizada e de experiência sobre a transferência deve ser
objeto de apoio e de assistência, a fim de facilitar a solução
dos problemas ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas à
disposição dos países em desenvolvimento de forma
a favorecer sua ampla difusão, sem que constituam uma carga econômica
para esses países.
Princípio 21
Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios
de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar
seus próprios recursos em aplicação de sua própria
política ambiental e a obrigação de assegurar-se
de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição,
ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros
Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional.
Princípio 22
Os Estados devem cooperar para continuar desenvolvendo o direito internacional
no que se refere à responsabilidade e à indenização
às vítimas da poluição e de outros danos ambientais
que as atividades realizadas dentro da jurisdição ou sob
o controle de tais Estados causem à zonas fora de sua jurisdição.
Princípio 23
Sem prejuízo dos critérios de consenso da comunidade internacional
e das normas que deverão ser definidas a nível nacional,
em todos os casos será indispensável considerar os sistemas
de valores prevalecentes em cada país, e, a aplicabilidade de normas
que, embora válidas para os países mais avançados,
possam ser inadequadas e de alto custo social para países em desenvolvimento.
Princípio 24
Todos os países, grandes e pequenos, devem ocupar-se com espírito
e cooperação e em pé de igualdade das questões
internacionais relativas à proteção e melhoramento
do meio ambiente. É indispensável cooperar para controlar,
evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as
atividades que se realizem em qualquer esfera, possam Ter para o meio
ambiente,, mediante acordos multilaterais ou bilaterais, ou por outros
meios apropriados, respeitados a soberania e os interesses de todos os
estados.
Princípio 25
Os Estados devem assegurar-se de que as organizações internacionais
realizem um trabalho coordenado, eficaz e dinâmico na conservação
e no melhoramento do meio ambiente.
Princípio 26
É preciso livrar o homem e seu meio ambiente dos efeitos das armas
nucleares e de todos os demais meios de destruição em massa.
Os Estados devem-se esforçar para chegar logo a um acordo - nos
órgãos internacionais pertinentes- sobre a eliminação
e a destruição completa de tais armas.
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