São
Paulo
- Depois de um dia inteiro de negociações
que prosseguiram até a madrugada desta
quinta-feira, o Plenário aprovou por
consenso de lideranças, o Projeto de
Lei 2401/03, do Executivo, que disciplina as
normas de segurança e fiscalização
de Organismos Geneticamente Modificados (OGM).
O texto, aprovado na forma de substitutivo do
relator Renildo Calheiros (PCdoB-PE), incluiu
alterações sugeridas em emendas
dos deputados referentes ao uso de embriões
humanos, clonagem humana e licenças ambientais
para produtos geneticamente modificados.
Os principais pontos do projeto de biossegurança:
ÓRGÃOS,
FUNDO E TRIBUTO
1. Cria o Conselho Nacional de Biossegurança
(CNBS), vinculado à Presidência
da República, com o objetivo de formular
e implementar a Política Nacional de
Biossegurança (PNB). Ele será
composto por 15 ministros de Estado das diversas
áreas envolvidas na questão dos
OGM e, entre outras competências, autorizará,
em última instância, as atividades
que envolvam o uso comercial desses organismos
e seus derivados;
2.
Cria a obrigatoriedade de toda instituição
que usar técnicas e métodos de
engenharia genética ou OGM criar uma
Comissão Interna de Biossegurança
(CIBio), com a finalidade de manter informados
os trabalhadores e demais membros da coletividade
sobre todas as questões relacionadas
com a saúde e a segurança; estabelecer
programas preventivos e de inspeção
para garantir o funcionamento das instalações
sob sua responsabilidade; manter registro do
acompanhamento individual de cada atividade
ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGM
e seus derivados; e investigar a ocorrência
de acidentes e as enfermidades possivelmente
relacionados a esses organismos; entre outras
atribuições;
3.
O projeto institui o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento
da Biossegurança e da Biotecnologia para
Agricultores Familiares (FIDBio) para prover
as instituições públicas
de recursos para projetos de pesquisa e desenvolvimento
em biotecnologia e engenharia genética.
Os projetos poderão ser de novos cultivares,
de produtos e insumos, de produtos componentes
da cesta básica ou de estudos dos efeitos
dos OGM sobre o meio ambiente e a saúde
humana ou animal;
4.
Para suprir de recursos o FIDBio, o PL cria
a contribuição de intervenção
no domínio econômico sobre a comercialização
e importação de sementes e mudas
geneticamente modificadas (Cide-OGM). Ela terá
alíquota de 1,5% e incidirá sobre
as operações de importação
e comercialização desses produtos.
De acordo com o texto, a arrecadação
será destinada ao fundo;
5.
A Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio) será composta
de 27 membros, todos com titulação
de doutor, designados pelo ministro de Ciência
e Tecnologia. Dos 27, doze deverão ser
especialistas de notório saber científico
em áreas de conhecimento sobre os setores
animal, vegetal, ambiental e de saúde
humana. Os demais serão representantes
de ministérios afins e de outras áreas
cuja indicação também será
dos ministros do setor (meio ambiente, saúde
e outros);
6.
No âmbito do Ministério da Ciência
e Tecnologia, o projeto cria o Sistema de Informações
em Biossegurança (SIB), destinado à
gestão das informações
decorrentes das atividades de análise,
autorização, registro, monitoramento
e acompanhamento das atividades que envolvam
OGM e seus derivados;
CTNBio
7. A CTNBio continua com a maioria das atribuições
como as relativas ao estabelecimento de normas,
análise de risco, acompanhamento, emissão
de certificados de qualidade em biossegurança
(CQB) para o desenvolvimento de atividades em
laboratório nessa área, definição
do nível de biossegurança e classificação
dos OGM. Também caberá à
comissão emitir parecer técnico
prévio conclusivo sobre a biossegurança
desses organismos e seus derivados nas atividades
de pesquisa e uso comercial;
PENALIDADES
8. As infrações ao disposto na
futura lei serão penalizadas com advertência,
apreensão dos OGM, suspensão de
licença ou registro, dentre outras medidas.
Ao mesmo tempo, poderá ser aplicada multa
que variará de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão,
proporcionalmente à gravidade da infração.
Os recursos arrecadados com essas multas serão
remetidos aos órgãos e entidades
de registro e fiscalização vinculados
aos ministérios do Meio Ambiente, da
Saúde, da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento e à Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca;
9.
De acordo com o texto, diversas ações
constituirão crime, como a manipulação
genética de células germinais
humanas e embriões humanos; a intervenção
em material genético humano ou animal
in vivo, exceto em casos aprovados pelos órgãos
competentes; a liberação ao meio
ambiente de OGM em desacordo com as normas;
clonagem humana e outras. As penas serão
de detenção e reclusão,
variando segundo a gravidade da situação
e das conseqüências;
ROTULAGEM
10. Os alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal que contenham
ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados deverão conter informação
nesse sentido em seus rótulos;
LICENCIAMENTO
11. No âmbito das atividades de pesquisa,
a CNBio decidirá os casos em que a atividade
é potencial ou efetivamente poluidora,
bem como a necessidade do licenciamento ambiental.
Depois de apresentar seu substitutivo, o relator
Renildo Calheiros atendeu a pedidos de deputados
da bancada ruralista e retirou do texto expressão
que permitia a interpretação de
necessidade de licença ambiental para
a plantação de soja transgênica;
SOJA TRANSGÊNICA
12. O projeto aprovado prorroga por um ano a
Lei 10814/03, que liberou o plantio e a comercialização
da safra de soja transgênica de 2004.
Dessa forma, a safra de 2005 também está
autorizada e seguirá as mesmas regras
da safra deste ano;
PRAZO DE ADAPTAÇÃO
13. As instituições que já
estiverem desenvolvendo atividades reguladas
pela futura lei na data de sua publicação
terão 120 dias, contados da publicação
do decreto de regulamentação,
para se adequarem às disposições;
AGROTÓXICOS
14. As regras da Lei 7802/89, que trata dos
agrotóxicos, não será aplicada
aos organismos geneticamente modificados e seus
derivados, exceto nos casos em que eles sejam
desenvolvidos para servirem de matéria-prima
para a produção de agrotóxicos;
EMBRIÕES HUMANOS
15. Uma emenda de diversas lideranças
aprovada em Plenário tornou proibida,
além de outras ações como
omissão de notificação
de acidentes e intervenção in
vivo em material genético de animais,
a clonagem humana para fins reprodutivos, a
produção de embriões humanos
destinados a servir como material biológico
disponível e a intervenção
em material genético humano in vivo.
Neste último caso, se aprovado pelos
órgãos competentes, haverá
exceção para procedimento com
fins de diagnóstico, prevenção
e tratamento de doenças e agravos ou
clonagem terapêutica com células
pluripotentes (células-tronco).Milton
F.da Rocha Filho