COMITÊ DE BACIA
MINUTA DE RESOLUÇÃO - MARÇO 2002
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
ATO DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CERHI NO ___, DE DE MARÇO
DE 2001
Regulamenta os Artigos 52o, 53o, 54o e 55o da Lei nº
3.239, de 02 de agosto de 1999, estabelecendo diretrizes para
a formação, organização e funcionamento
de Comitê de Bacia Hidrográfica.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso de
suas atribuições legais e em cumprimento ao
disposto no Decreto nº 27.208, de 02 de outubro de 2000,
Art. 2º, incisos III, IV e V; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para
a formação, organização e funcionamento
de Comitê de Bacia Hidrográfica, de forma a implementar
o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
conforme estabelecido pela Lei nº 3.239, de 02 de agosto
de 1999.
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer metodologia de mobilização
e critérios gerais para a formação de
Comitê de Bacia Hidrográfica, doravante denominado
Comitê, descritos a seguir:
I - Para dar início ao processo formação
de um Comitê, deverão ser realizadas reuniões
informativas, no mínimo de três, entre as pessoas
da região de uma bacia hidrográfica interessadas
pelos recursos hídricos, sendo tratado os seguintes
pontos de pauta:
§ 1º - Apresentação do motivo da
reunião;
§ 2º - Exposição sobre os problemas
vividos na bacia hidrográfica;
§ 3º - Discussão sobre as Leis federal no
9.433/97 e no 9.984/00 e a Lei estadual 3.239/99;
§ 4º - Formação de um Grupo de Trabalho,
com participação paritária entre as três
categorias de atores descritas no art. 6o, incisos I, II e
III desta Resolução e as áreas da bacia
caracterizadas, quando for o caso, como de baixo, médio
e alto curso, para a condução das atividades
descritas no inciso II deste artigo, até o início
das reuniões preliminares descritas no inciso III deste
artigo.
II - As atividades do Grupo de Trabalho deverão estar
voltadas para o incentivo à participação
da população local na formação
do Comitê, à busca do compartilhamento dos conhecimentos
das pessoas e à formação de agentes de
divulgação de informações sobre
recursos hídricos. Estas atividades deverão
ser realizadas através de reuniões, no mínimo
de seis, que deverão abordar os temas descritos a seguir:
§ 1º - A política estadual de recursos hídricos
e o papel do Comitê no Sistema de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
§ 2º - Como sistematizar, organizar e ampliar as
informações e conhecimentos que as pessoas possuem
sobre a realidade das águas da bacia.
§ 3º - Identificação de todas as
pessoas físicas e jurídicas que compõem
as três categorias de atores passíveis de integrarem
o Comitê, conforme disposto no art. 6o, incisos I, II
e III desta Resolução.
§ 4º - Escolha da(s) localidade(s) e local(ais)
onde serão realizadas as reuniões preliminares,
conforme disposto no inciso III deste artigo, que abrangerá
as áreas da bacia caracterizadas, quando for o caso,
como de baixo, médio e alto curso;
§ 5º - Definição de formas de incentivo
à participação dos diversos segmentos
das três categorias de atores que comporão o
Comitê, adotando as ações necessárias
junto a estes segmentos;
§ 6º - Planejamento e organização
das reuniões preliminares.
III - As reuniões preliminares deverão ser
realizadas, pelo menos uma reunião em cada localidade
escolhida, com a participação de todos os integrantes
do Grupo de Trabalho, para a qual serão convidados
todas as três categorias de atores e respectivos segmentos
identificados até então, a fim de que o Grupo
possa democratizar os conhecimento adquiridos e informações
acumuladas, aprofundando questões não esclarecidas
e avaliando o engajamento da população local
no processo de mobilização para a criação
do Comitê. Os seguintes temas deverão ser tratados:
§ 1º - A política estadual de recursos hídricos,
a lei da água 3.239/99 e o papel do Comitê no
Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
§ 2º - Experiências de criação
de Comitê no Estado do Rio de Janeiro e em outros Estados
da federação;
§ 3º - A percepção da população
local sobre as questões cotidianas relacionadas à
água, aos rios, às lagoas, às florestas
e ao mar.
§ 4º - Ampliação da identificação
de todas as pessoas físicas e jurídicas de direito
público e privado que compõem as três
categorias de atores, passíveis de integrarem o Comitê.
§ 5º - Definição de reuniões
preparatórias e local para a instalação
de uma Comissão Pró-Comitê que deverão
se realizar nas áreas da bacia caracterizadas, quando
for o caso, como de baixo, médio e alto curso.
§ 6º - Apresentação de orientações
gerais, principalmente sobre a formalização
da participação das representações
das três categorias de atores na Comissão conforme
disposto na Lei.
IV - A reunião de instalação da Comissão
Pró-Comitê deverá ser realizada após
ampla divulgação na área geográfica
da bacia, aberta ao público, com todos as três
categorias de atores e respectivos segmentos envolvidos, formalmente
convidados, com a seguinte pauta mínima:
§ 1º - Aprovação da proposta de criação
da Comissão Pró-Comitê;
§ 2º - Formação da Comissão
Pró-Comitê, com participação paritária
entre as três categorias de atores e as áreas
da bacia caracterizadas, quando for o caso, como de baixo,
médio e alto curso, onde se realizaram as reuniões
preliminares.
V - A Comissão Pró-Comitê deverá
elaborar e organizar, num prazo mínimo de 30 (trinta)
dias, toda a documentação necessária
à apresentação da proposta de criação
do Comitê de Bacia Hidrográfica e preparação
da reunião de aprovação de seu encaminhamento
ao CERHI, conforme disposto no art. 13o desta Resolução.
VI - Realização de reunião de aprovação
da documentação e do encaminhamento de proposta
de criação do Comitê ao CERHI com itens
da pauta voltados para a discussão e aprovação
da proporcionalidade entre as três categorias de atores
e a leitura e aprovação da proposta de Regimento
Interno.
Parágrafo único - Visando o necessário
amadurecimento dos procedimentos e atividades descritas nesse
artigo, as reuniões deverão ser realizadas num
período de, no mínimo, uma semana entre elas,
sendo todo o processo, no mínimo, de 180 (cento e oitenta
dias) dias entre a primeira reunião informativa e a
reunião de aprovação do encaminhamento
de proposta de criação do Comitê ao CERHI,
conforme disposto no art. 13o deste Regimento.
Art. 2º - O Comitê integrante do Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, será
organizado e instituído, e terá seu funcionamento
em conformidade com o disposto nos Artigos 52o, 53o, 54o e
55o, da Lei nº 3.239, de 1999, observados os critérios
gerais estabelecidos nesta Resolução;
§ 1º - O Comitê é órgão
colegiado com atribuições normativas, deliberativas
e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação;
§ 2º - O Comitê deverá adequar a gestão
de recursos hídricos às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais
e culturais de sua área de atuação.
Art. 3º - O Comitê terá como área
de atuação a seguinte abrangência:
I - A totalidade de uma bacia hidrográfica de cursos
de água de primeira ou segunda ordem; ou
II - Um grupo de bacias hidrográficas contíguas
que guardem entre si identidades físicas, bióticas,
demográficas, culturais e sociais que justifiquem sua
integração.
Art. 4º - Ao Comitê caberá a coordenação
das entidades públicas e privadas, relacionadas aos
recursos hídricos e ambientais, compatibilizando as
metas e diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos
(PERHI), com as peculiaridades da sua área de atuação.
Art. 5º - São atribuições e competências
do Comitê:
I - Arbitrar, em primeira instância administrativa,
os conflitos relacionados aos recursos hídricos da
sua área de atuação;
II - Aprovar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos (CERHI), a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica
(PBH), para ser referendado;
III - Orientar e acompanhar a execução do Plano
de Bacia Hidrográfica e determinar providências
para o cumprimento de suas metas;
IV - Solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
(CERHI), autorização para constituição
da respectiva Agência de Água;
V - Aprovar as propostas técnicas da Agência
de Água;
VI - Aprovar as condições e critérios
de rateio dos custos das obras de uso múltiplo ou de
interesse comum ou coletivo, a serem executadas nas bacias
hidrográficas;
VII - Elaborar o relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos da sua área de atuação.
VIII - Propor o enquadramento dos corpos de água da
bacia hidrográfica, em classes de uso e conservação,
e encaminhá-lo para homologação do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, após avaliação
técnica pelo órgão competente do Poder
Executivo de acordo com o disposto no Art. 17o da Lei nº
3.239/99;
IX - Propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios
de cobrança pelo uso da água da bacia hidrográfica,
submetendo à homologação do CERHI;
X - Encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade
de outorga de direito de uso de recursos hídricos,
as propostas de acumulações, derivações,
captações e lançamentos considerados
insignificantes;
XI - Aprovar a previsão orçamentária
anual da respectiva Agência de Água e o seu plano
de contas;
XII - Aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos,
em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos,
tendo por base o PBH;
XIII - Ratificar convênios e contratos relacionados
ao respectivo PBH;
XIV - Submeter, obrigatoriamente, o Plano de Bacia Hidrográfica
à audiência pública;
XV - Desenvolver e apoiar iniciativas em Educação
Ambiental em consonância com a Lei nº 3.325, de
17 de dezembro de 1999, que institui a Política Estadual
de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual
de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal
nº 9.795/99;
XVI - Aprovar seu regimento interno considerando o disposto
nesta resolução;
Parágrafo único - As ações do
Comitê em rios de domínio estadual, afluentes
de rios de domínio da União, serão desenvolvidas
mediante articulação do Estado do Rio de Janeiro
com a União e os demais estados integrantes da bacia
hidrográfica do rio principal, observados os critérios
e as normas estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual
de Recursos Hídricos.
Art. 6º - De acordo com o Art. 54o da Lei nº 3.239/99
o Comitê de Bacia Hidrográfica será constituído
por:
I - representantes dos usuários da água da
sua área de atuação, cujos usos dependam
de outorga, diretamente ou através de suas entidades
de representação de classe, devendo seu peso
de representação refletir, tanto quanto possível,
sua importância econômica na bacia e o seu impacto
sobre os corpos hídricos ;
II - representantes da sociedade civil organizada, através
de associações, instituições de
ensino e pesquisa, organizações e entidades,
constituídas há pelo menos (2) dois anos, com
atuação relacionada e comprovada com recursos
hídricos e meio ambiente, devidamente cadastrada no
Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
III - representantes dos Poderes Públicos dos Municípios
situados, no todo ou em parte, na bacia, e dos organismos
federais e estaduais atuantes na região e que estejam
relacionados com os recursos hídricos.
§ 1º - Cada uma destas 3 (três) categorias
de atores deverá ocupar no mínimo 20% (vinte
por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) do
total das vagas do Comitê.
§ 2º - As vagas correspondentes às representações
dos usuários da água da sociedade civil organizada
e dos Poderes Públicos dos Municípios não
pertencem aos seus representantes como pessoas físicas,
mas às entidades públicas ou privadas representadas
no Comitê de Bacia Hidrográfica que poderão
substituí-los, a seu critério, a qualquer momento.
§ 3º - Todos os integrantes do Comitê deverão
ter plenos poderes de representação dos órgãos
ou entidades de origem, e exercerão, na plenitude,
a representatividade de suas categorias.
§ 4º - Só terão direito a voto os
usuários da água cujas outorgas estejam vigentes
ou suas entidades de representação de classe
legalmente constituídas há no mínimo
2 (dois) anos.
§ 5º - Só terão direito a voto os
representantes da sociedade civil organizada cujo cadastro
no CERHI esteja atualizado.
§ 6º - Cada entidade pública ou privada,
enquanto titular ou suplente, deverá indicar representante
único para ocupar a vaga correspondente.
§ 7º - Havendo necessidade de substituição
de algum representante, a entidade representada deve encaminhar
nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias
após a sua formalização.
§ 8º - É vedada a designação
de ocupantes de cargos públicos eletivos, nos âmbitos
municipal, estadual ou federal, como representantes dos usuários
da água ou da sociedade civil organizada.
§ 9º - Os representantes dos usuários da
água ou da sociedade civil organizada devem, como pessoa
física, desincompatibilizar-se desses cargos, com no
mínimo 6 (seis) meses de antecedência em relação
à data de pleitos eleitorais, no caso de candidatarem-se
a cargos públicos eletivos, nos âmbitos municipal,
estadual ou federal.
Art. 7º - A obrigatoriedade de inscrição
no cadastro citado no § 5º do art. 6º só
terá efeito após a criação do
cadastro.
Art. 8º - O comitê terá a seguinte estrutura:
I - Plenária
II - Diretório Colegiado
II.1 - Diretor Geral;
II.2 - Secretário Geral;
III - Câmaras Técnicas.
Art. 9º - A plenária é o órgão
máximo de deliberação do Comitê
e é composta pelos representantes das entidades públicas
e privadas das três categorias de atores atuantes na
área de abrangência do Comitê.
Parágrafo único - As reuniões plenárias
deverão ser coordenadas por uma Mesa Diretora formada
pelo Diretor Geral, que a presidirá, pelo Secretário
Geral e mais um membro da Plenária escolhido antes
do início das reuniões para auxiliar os trabalhos
da Mesa. Em caso de impedimento do Diretor Geral e/ou do Secretário
Geral, as reuniões deverão ser coordenadas pelos
respectivos suplentes.
Art. 10º - O Comitê será dirigido por um
Diretório Colegiado formado no ato de sua instituição
em reunião plenária, composto de membros indicados
por seus pares dentre as três categorias de atores de
forma paritária, denominados Diretores Executivos.
§ 1º - O Diretório Colegiado será
coordenado por um Diretor Geral a ser eleito em plenária.
§ 2º - A eleição do Diretor Geral
para o primeiro mandato ocorrerá na reunião
de instalação do Comitê.
§ 3º - Para os mandatos seguintes, tanto o preenchimento
das vagas de cada categoria, quanto a composição
do Diretório Colegiado serão definidos pelo
Regimento Interno de cada Comitê.
§ 4º - O Diretório Colegiado contará
com o apoio operacional de um Secretário Geral escolhido
pelo Diretório, dentre seus pares.
§ 5º - Os suplentes do Diretor Geral e do Secretário
Geral serão escolhidos por estes, desde que referendado
pela plenária.
§ 6º - Os Diretores Executivos terão função
de auxiliar o Diretor Geral na condução das
atribuições do Comitê e zelar para o cumprimento
das deliberações da plenária.
Art. 11o - Ao Comitê compete a elaboração
e modificações, quando necessárias, do
respectivo Regimento Interno, com aprovação
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos devendo contemplar,
no mínimo, os seguintes títulos:
I - Denominação e local da sede:
II - Área de abrangência;
III - Objetivos;
IV - Competências;
V - Organização
a) Da Plenária
1. Reuniões;
2. Procedimentos eleitorais;
3. Mandato;
b) Do Diretório Colegiado
1. Procedimentos eleitorais;
2. Mandato;
3. Competências;
4. Impedimentos e vacância.
c) Das Câmaras Técnicas
1. Forma de constituição;
2. Duração;
3. Forma de extinção.
VI - Composição
VII - Administração
1. Atos administrativos;
2. Reuniões;
3. Audiências Públicas;
Parágrafo único - A aprovação
e modificações, quando necessárias, do
Regimento Interno, deverão constar em ata a ser encaminhada
ao CERHI juntamente com a lista de presença e respectivas
assinaturas, com firma reconhecida.
Art. 12o - As funções de representantes das
entidades no Comitê de Bacia Hidrográfica não
serão remuneradas.
Art. 13o - As propostas de criação de Comitês
de Bacias Hidrográficas serão encaminhadas à
Secretaria Executiva do CERHI, devendo constar os seguintes
documentos:
1. Carta proposta;
2. Cópia autenticada de todas as atas das reuniões
realizadas e assinadas pelos participantes das mesmas;
3. Relatório descritivo da situação dos
recursos hídricos da região da bacia hidrográfica;
4. Inventário nominal de todas as pessoas físicas
e jurídicas que compõem as três categorias
de atores descritas no art. 6o, incisos I, II e III desta
Resolução que agem na área de atuação
do Comitê proposto; e
5. Cópia de proposta de Regimento Interno aprovada
em reunião e assinada pelos participantes no final
do documento, com firma reconhecida.
Art. 14o - Para efeito desta resolução considera-se:
Aparelho de Estado - é a administração
pública em sentido amplo, ou seja, a estrutura organizacional
do Estado em seus três Poderes (Executivo, Legislativo
e Judiciário) e três níveis (União,
estados-membros e municípios). O aparelho do Estado
é constituído pelo governo, isto é, pela
cúpula dirigente nos três Poderes, um corpo de
funcionários e força militar.
Bacia Hidrográfica - é uma área de captação
natural de precipitação, cujo escoamento converge
para um único ponto de saída.
Categoria - conjunto de pessoas físicas de direito
público ou privado tendo características comuns.
Uma categoria é formada por setores e segmentos que
formam conjuntos caracterizados pela presença de um
traço particular.
Outorga (de direito de uso de recursos hídricos) -
ato administrativo, de autorização, mediante
o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado
o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado,
nos termos e nas condições expressas no respectivo
ato. As águas de domínio do Estado, superficiais
ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de
uso após outorga pelo poder público.
Plano de Bacia Hidrográfica - é o instrumento
que possibilita a preservação, recuperação
e conservação dos corpos de água, para
permitir o acesso à água como direito de todos.
O art. 13o da Lei estadual 3.239/99 enumera os elementos constitutivos
do Plano de Bacia Hidrográfica.
Recursos Hídricos - consiste de água, considerada
em toda a unidade do ciclo hidrológico, que compreende
as fases aérea, superficial e subterrânea, dotada
de valores econômico, social e ecológico.
Representante de Entidade Pública ou Privada - pessoa
física que for credenciada pela entidade para representá-la.
Sociedade Civil Organizada - setor da organização
social desvinculado dos interesses econômicos dos mais
diversos grupos e entidades públicas e privadas, que
incorpora questões e problemáticas que envolvem
direitos humanos e sociais os mais diversos, concepções
normativas, valorativas e técnico-científicas
amplas e, com freqüência, divergentes, assim como
causas de interesse humano geral, como é o caso da
defesa do meio ambiente e da ecologia, das questões
étnicas e de gênero. Os partidos políticos
não fazem parte da Sociedade Civil Organizada por estarem
voltados para a conquista e manutenção do pode
público stricto sensu, sendo componentes naturais da
chamada Sociedade Política ou conjunto das instituições
que conformam e organizam a vida política da sociedade,
tendo no aparelho de Estado o seu referencial básico,
ou centro estratégico.
Uso Insignificante - derivações, captações,
lançamentos e acumulações consideradas
insignificantes pelo Comitê de Bacia Hidrográfica
ou, na falta deste, pelo poder outorgante, devendo constar
do Plano de Bacia Hidrográfica das respectivas bacias.
Usos Múltiplos de Recursos Hídricos - conjunto
de usos, outorgáveis e não outorgáveis,
dos recursos hídricos.
Usuário da Água - é toda pessoa, física
ou jurídica, de direito público ou privado,
que faça uso de recursos hídricos, que dependem
ou independem de outorga, nos termos prescritos no §
1º do art. 12º da Lei no 9.433/97.
Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
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