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COMITÊ DE BACIA

MINUTA DE RESOLUÇÃO - MARÇO 2002

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
ATO DO PRESIDENTE

RESOLUÇÃO CERHI NO ___, DE DE MARÇO DE 2001

Regulamenta os Artigos 52o, 53o, 54o e 55o da Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, estabelecendo diretrizes para a formação, organização e funcionamento de Comitê de Bacia Hidrográfica.


O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no Decreto nº 27.208, de 02 de outubro de 2000, Art. 2º, incisos III, IV e V; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para a formação, organização e funcionamento de Comitê de Bacia Hidrográfica, de forma a implementar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme estabelecido pela Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999.

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer metodologia de mobilização e critérios gerais para a formação de Comitê de Bacia Hidrográfica, doravante denominado Comitê, descritos a seguir:

I - Para dar início ao processo formação de um Comitê, deverão ser realizadas reuniões informativas, no mínimo de três, entre as pessoas da região de uma bacia hidrográfica interessadas pelos recursos hídricos, sendo tratado os seguintes pontos de pauta:

§ 1º - Apresentação do motivo da reunião;

§ 2º - Exposição sobre os problemas vividos na bacia hidrográfica;

§ 3º - Discussão sobre as Leis federal no 9.433/97 e no 9.984/00 e a Lei estadual 3.239/99;

§ 4º - Formação de um Grupo de Trabalho, com participação paritária entre as três categorias de atores descritas no art. 6o, incisos I, II e III desta Resolução e as áreas da bacia caracterizadas, quando for o caso, como de baixo, médio e alto curso, para a condução das atividades descritas no inciso II deste artigo, até o início das reuniões preliminares descritas no inciso III deste artigo.

II - As atividades do Grupo de Trabalho deverão estar voltadas para o incentivo à participação da população local na formação do Comitê, à busca do compartilhamento dos conhecimentos das pessoas e à formação de agentes de divulgação de informações sobre recursos hídricos. Estas atividades deverão ser realizadas através de reuniões, no mínimo de seis, que deverão abordar os temas descritos a seguir:

§ 1º - A política estadual de recursos hídricos e o papel do Comitê no Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

§ 2º - Como sistematizar, organizar e ampliar as informações e conhecimentos que as pessoas possuem sobre a realidade das águas da bacia.

§ 3º - Identificação de todas as pessoas físicas e jurídicas que compõem as três categorias de atores passíveis de integrarem o Comitê, conforme disposto no art. 6o, incisos I, II e III desta Resolução.

§ 4º - Escolha da(s) localidade(s) e local(ais) onde serão realizadas as reuniões preliminares, conforme disposto no inciso III deste artigo, que abrangerá as áreas da bacia caracterizadas, quando for o caso, como de baixo, médio e alto curso;

§ 5º - Definição de formas de incentivo à participação dos diversos segmentos das três categorias de atores que comporão o Comitê, adotando as ações necessárias junto a estes segmentos;

§ 6º - Planejamento e organização das reuniões preliminares.

III - As reuniões preliminares deverão ser realizadas, pelo menos uma reunião em cada localidade escolhida, com a participação de todos os integrantes do Grupo de Trabalho, para a qual serão convidados todas as três categorias de atores e respectivos segmentos identificados até então, a fim de que o Grupo possa democratizar os conhecimento adquiridos e informações acumuladas, aprofundando questões não esclarecidas e avaliando o engajamento da população local no processo de mobilização para a criação do Comitê. Os seguintes temas deverão ser tratados:

§ 1º - A política estadual de recursos hídricos, a lei da água 3.239/99 e o papel do Comitê no Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

§ 2º - Experiências de criação de Comitê no Estado do Rio de Janeiro e em outros Estados da federação;

§ 3º - A percepção da população local sobre as questões cotidianas relacionadas à água, aos rios, às lagoas, às florestas e ao mar.

§ 4º - Ampliação da identificação de todas as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que compõem as três categorias de atores, passíveis de integrarem o Comitê.

§ 5º - Definição de reuniões preparatórias e local para a instalação de uma Comissão Pró-Comitê que deverão se realizar nas áreas da bacia caracterizadas, quando for o caso, como de baixo, médio e alto curso.

§ 6º - Apresentação de orientações gerais, principalmente sobre a formalização da participação das representações das três categorias de atores na Comissão conforme disposto na Lei.

IV - A reunião de instalação da Comissão Pró-Comitê deverá ser realizada após ampla divulgação na área geográfica da bacia, aberta ao público, com todos as três categorias de atores e respectivos segmentos envolvidos, formalmente convidados, com a seguinte pauta mínima:

§ 1º - Aprovação da proposta de criação da Comissão Pró-Comitê;

§ 2º - Formação da Comissão Pró-Comitê, com participação paritária entre as três categorias de atores e as áreas da bacia caracterizadas, quando for o caso, como de baixo, médio e alto curso, onde se realizaram as reuniões preliminares.

V - A Comissão Pró-Comitê deverá elaborar e organizar, num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, toda a documentação necessária à apresentação da proposta de criação do Comitê de Bacia Hidrográfica e preparação da reunião de aprovação de seu encaminhamento ao CERHI, conforme disposto no art. 13o desta Resolução.

VI - Realização de reunião de aprovação da documentação e do encaminhamento de proposta de criação do Comitê ao CERHI com itens da pauta voltados para a discussão e aprovação da proporcionalidade entre as três categorias de atores e a leitura e aprovação da proposta de Regimento Interno.

Parágrafo único - Visando o necessário amadurecimento dos procedimentos e atividades descritas nesse artigo, as reuniões deverão ser realizadas num período de, no mínimo, uma semana entre elas, sendo todo o processo, no mínimo, de 180 (cento e oitenta dias) dias entre a primeira reunião informativa e a reunião de aprovação do encaminhamento de proposta de criação do Comitê ao CERHI, conforme disposto no art. 13o deste Regimento.

Art. 2º - O Comitê integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, será organizado e instituído, e terá seu funcionamento em conformidade com o disposto nos Artigos 52o, 53o, 54o e 55o, da Lei nº 3.239, de 1999, observados os critérios gerais estabelecidos nesta Resolução;

§ 1º - O Comitê é órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação;

§ 2º - O Comitê deverá adequar a gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais de sua área de atuação.

Art. 3º - O Comitê terá como área de atuação a seguinte abrangência:

I - A totalidade de uma bacia hidrográfica de cursos de água de primeira ou segunda ordem; ou

II - Um grupo de bacias hidrográficas contíguas que guardem entre si identidades físicas, bióticas, demográficas, culturais e sociais que justifiquem sua integração.

Art. 4º - Ao Comitê caberá a coordenação das entidades públicas e privadas, relacionadas aos recursos hídricos e ambientais, compatibilizando as metas e diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), com as peculiaridades da sua área de atuação.

Art. 5º - São atribuições e competências do Comitê:

I - Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos da sua área de atuação;

II - Aprovar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para ser referendado;

III - Orientar e acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e determinar providências para o cumprimento de suas metas;

IV - Solicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), autorização para constituição da respectiva Agência de Água;

V - Aprovar as propostas técnicas da Agência de Água;

VI - Aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo ou de interesse comum ou coletivo, a serem executadas nas bacias hidrográficas;

VII - Elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da sua área de atuação.

VIII - Propor o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, em classes de uso e conservação, e encaminhá-lo para homologação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, após avaliação técnica pelo órgão competente do Poder Executivo de acordo com o disposto no Art. 17o da Lei nº 3.239/99;

IX - Propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios de cobrança pelo uso da água da bacia hidrográfica, submetendo à homologação do CERHI;

X - Encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

XI - Aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Água e o seu plano de contas;

XII - Aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por base o PBH;

XIII - Ratificar convênios e contratos relacionados ao respectivo PBH;

XIV - Submeter, obrigatoriamente, o Plano de Bacia Hidrográfica à audiência pública;

XV - Desenvolver e apoiar iniciativas em Educação Ambiental em consonância com a Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, cria o Programa Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal nº 9.795/99;

XVI - Aprovar seu regimento interno considerando o disposto nesta resolução;

Parágrafo único - As ações do Comitê em rios de domínio estadual, afluentes de rios de domínio da União, serão desenvolvidas mediante articulação do Estado do Rio de Janeiro com a União e os demais estados integrantes da bacia hidrográfica do rio principal, observados os critérios e as normas estabelecidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 6º - De acordo com o Art. 54o da Lei nº 3.239/99 o Comitê de Bacia Hidrográfica será constituído por:

I - representantes dos usuários da água da sua área de atuação, cujos usos dependam de outorga, diretamente ou através de suas entidades de representação de classe, devendo seu peso de representação refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na bacia e o seu impacto sobre os corpos hídricos ;

II - representantes da sociedade civil organizada, através de associações, instituições de ensino e pesquisa, organizações e entidades, constituídas há pelo menos (2) dois anos, com atuação relacionada e comprovada com recursos hídricos e meio ambiente, devidamente cadastrada no Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

III - representantes dos Poderes Públicos dos Municípios situados, no todo ou em parte, na bacia, e dos organismos federais e estaduais atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

§ 1º - Cada uma destas 3 (três) categorias de atores deverá ocupar no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) do total das vagas do Comitê.

§ 2º - As vagas correspondentes às representações dos usuários da água da sociedade civil organizada e dos Poderes Públicos dos Municípios não pertencem aos seus representantes como pessoas físicas, mas às entidades públicas ou privadas representadas no Comitê de Bacia Hidrográfica que poderão substituí-los, a seu critério, a qualquer momento.

§ 3º - Todos os integrantes do Comitê deverão ter plenos poderes de representação dos órgãos ou entidades de origem, e exercerão, na plenitude, a representatividade de suas categorias.

§ 4º - Só terão direito a voto os usuários da água cujas outorgas estejam vigentes ou suas entidades de representação de classe legalmente constituídas há no mínimo 2 (dois) anos.

§ 5º - Só terão direito a voto os representantes da sociedade civil organizada cujo cadastro no CERHI esteja atualizado.

§ 6º - Cada entidade pública ou privada, enquanto titular ou suplente, deverá indicar representante único para ocupar a vaga correspondente.

§ 7º - Havendo necessidade de substituição de algum representante, a entidade representada deve encaminhar nova indicação no prazo de 30 (trinta) dias após a sua formalização.

§ 8º - É vedada a designação de ocupantes de cargos públicos eletivos, nos âmbitos municipal, estadual ou federal, como representantes dos usuários da água ou da sociedade civil organizada.

§ 9º - Os representantes dos usuários da água ou da sociedade civil organizada devem, como pessoa física, desincompatibilizar-se desses cargos, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência em relação à data de pleitos eleitorais, no caso de candidatarem-se a cargos públicos eletivos, nos âmbitos municipal, estadual ou federal.

Art. 7º - A obrigatoriedade de inscrição no cadastro citado no § 5º do art. 6º só terá efeito após a criação do cadastro.

Art. 8º - O comitê terá a seguinte estrutura:

I - Plenária

II - Diretório Colegiado

II.1 - Diretor Geral;
II.2 - Secretário Geral;

III - Câmaras Técnicas.

Art. 9º - A plenária é o órgão máximo de deliberação do Comitê e é composta pelos representantes das entidades públicas e privadas das três categorias de atores atuantes na área de abrangência do Comitê.

Parágrafo único - As reuniões plenárias deverão ser coordenadas por uma Mesa Diretora formada pelo Diretor Geral, que a presidirá, pelo Secretário Geral e mais um membro da Plenária escolhido antes do início das reuniões para auxiliar os trabalhos da Mesa. Em caso de impedimento do Diretor Geral e/ou do Secretário Geral, as reuniões deverão ser coordenadas pelos respectivos suplentes.

Art. 10º - O Comitê será dirigido por um Diretório Colegiado formado no ato de sua instituição em reunião plenária, composto de membros indicados por seus pares dentre as três categorias de atores de forma paritária, denominados Diretores Executivos.

§ 1º - O Diretório Colegiado será coordenado por um Diretor Geral a ser eleito em plenária.

§ 2º - A eleição do Diretor Geral para o primeiro mandato ocorrerá na reunião de instalação do Comitê.

§ 3º - Para os mandatos seguintes, tanto o preenchimento das vagas de cada categoria, quanto a composição do Diretório Colegiado serão definidos pelo Regimento Interno de cada Comitê.

§ 4º - O Diretório Colegiado contará com o apoio operacional de um Secretário Geral escolhido pelo Diretório, dentre seus pares.

§ 5º - Os suplentes do Diretor Geral e do Secretário Geral serão escolhidos por estes, desde que referendado pela plenária.

§ 6º - Os Diretores Executivos terão função de auxiliar o Diretor Geral na condução das atribuições do Comitê e zelar para o cumprimento das deliberações da plenária.

Art. 11o - Ao Comitê compete a elaboração e modificações, quando necessárias, do respectivo Regimento Interno, com aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos devendo contemplar, no mínimo, os seguintes títulos:

I - Denominação e local da sede:

II - Área de abrangência;

III - Objetivos;

IV - Competências;

V - Organização

a) Da Plenária

1. Reuniões;
2. Procedimentos eleitorais;
3. Mandato;

b) Do Diretório Colegiado

1. Procedimentos eleitorais;
2. Mandato;
3. Competências;
4. Impedimentos e vacância.

c) Das Câmaras Técnicas

1. Forma de constituição;
2. Duração;
3. Forma de extinção.

VI - Composição

VII - Administração

1. Atos administrativos;
2. Reuniões;
3. Audiências Públicas;

Parágrafo único - A aprovação e modificações, quando necessárias, do Regimento Interno, deverão constar em ata a ser encaminhada ao CERHI juntamente com a lista de presença e respectivas assinaturas, com firma reconhecida.

Art. 12o - As funções de representantes das entidades no Comitê de Bacia Hidrográfica não serão remuneradas.

Art. 13o - As propostas de criação de Comitês de Bacias Hidrográficas serão encaminhadas à Secretaria Executiva do CERHI, devendo constar os seguintes documentos:
1. Carta proposta;
2. Cópia autenticada de todas as atas das reuniões realizadas e assinadas pelos participantes das mesmas;
3. Relatório descritivo da situação dos recursos hídricos da região da bacia hidrográfica;
4. Inventário nominal de todas as pessoas físicas e jurídicas que compõem as três categorias de atores descritas no art. 6o, incisos I, II e III desta Resolução que agem na área de atuação do Comitê proposto; e
5. Cópia de proposta de Regimento Interno aprovada em reunião e assinada pelos participantes no final do documento, com firma reconhecida.

Art. 14o - Para efeito desta resolução considera-se:

Aparelho de Estado - é a administração pública em sentido amplo, ou seja, a estrutura organizacional do Estado em seus três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e três níveis (União, estados-membros e municípios). O aparelho do Estado é constituído pelo governo, isto é, pela cúpula dirigente nos três Poderes, um corpo de funcionários e força militar.

Bacia Hidrográfica - é uma área de captação natural de precipitação, cujo escoamento converge para um único ponto de saída.

Categoria - conjunto de pessoas físicas de direito público ou privado tendo características comuns. Uma categoria é formada por setores e segmentos que formam conjuntos caracterizados pela presença de um traço particular.

Outorga (de direito de uso de recursos hídricos) - ato administrativo, de autorização, mediante o qual o Poder Público outorgante faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. As águas de domínio do Estado, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público.

Plano de Bacia Hidrográfica - é o instrumento que possibilita a preservação, recuperação e conservação dos corpos de água, para permitir o acesso à água como direito de todos. O art. 13o da Lei estadual 3.239/99 enumera os elementos constitutivos do Plano de Bacia Hidrográfica.

Recursos Hídricos - consiste de água, considerada em toda a unidade do ciclo hidrológico, que compreende as fases aérea, superficial e subterrânea, dotada de valores econômico, social e ecológico.

Representante de Entidade Pública ou Privada - pessoa física que for credenciada pela entidade para representá-la.

Sociedade Civil Organizada - setor da organização social desvinculado dos interesses econômicos dos mais diversos grupos e entidades públicas e privadas, que incorpora questões e problemáticas que envolvem direitos humanos e sociais os mais diversos, concepções normativas, valorativas e técnico-científicas amplas e, com freqüência, divergentes, assim como causas de interesse humano geral, como é o caso da defesa do meio ambiente e da ecologia, das questões étnicas e de gênero. Os partidos políticos não fazem parte da Sociedade Civil Organizada por estarem voltados para a conquista e manutenção do pode público stricto sensu, sendo componentes naturais da chamada Sociedade Política ou conjunto das instituições que conformam e organizam a vida política da sociedade, tendo no aparelho de Estado o seu referencial básico, ou centro estratégico.

Uso Insignificante - derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, pelo poder outorgante, devendo constar do Plano de Bacia Hidrográfica das respectivas bacias.

Usos Múltiplos de Recursos Hídricos - conjunto de usos, outorgáveis e não outorgáveis, dos recursos hídricos.

Usuário da Água - é toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga, nos termos prescritos no § 1º do art. 12º da Lei no 9.433/97.


Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

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