UERJ
Projetos Cursos Publicações Serviços Fórum Teses Em Revista
Mapa do site Videoteca Home
Voltar à página principal




GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERHI

A ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS AÇÕES DA
CÂMARA TÉCNICA DE SISTEMA DE GESTÃO - CTSG/CERHI


Na pressa de chegarmos ao Primeiro Mundo, é preciso ter cuidado para não legislarmos atabalhoadamente e enveredarmos por caminhos que possam nos condenar definitivamente ao Terceiro.
(Paulo Nogueira Batista, Folha de São Paulo, 17/04/93, p. 3)


A Câmara Técnica de Sistema de Gestão tem desenvolvido seu trabalho de elaboração do ato administrativo normativo (Resolução) que irá explicar o modo e forma de execução do disposto nos artigos no 52, 53, 54 e 55 da Lei no 3239/99 respeitando os fundamentos da lei (art. 1o). Suas ações coletivas têm se baseado num conjunto de princípios descritos mais adiante. Tais princípios são oriundos dos conhecimentos sobre a realidade brasileira produzidos pelas Ciências Sociais e do Direito Público e são compartilhados, em maior ou menor grau, pelos membros da Câmara Técnica (ver a bibliografia utilizada nos trabalhos da Câmara Técnica no "Relatório das Reuniões da CTSG"). Tal variação de escala de compartilhamento se dá em função da singularidade das experiências profissionais na e com a administração pública federal, estadual e municipal. O processo de aceitação voluntária de tais princípios foi o resultado de reflexões cruzadas, ao longo das reuniões, com as matérias discutidas sobre o papel dos agentes públicos - isto é, de todas as pessoas físicas incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal - e das decisões técnicas no processo de regulamentação da política estadual de recursos hídricos.
Em primeiro lugar, as Ciências Sociais em geral, e a Antropologia e a Sociologia em particular, tem nos ensinado que 1) a indistinção atual entre o público e o privado que organiza, o aparelho do Estado no Brasil, é a forma como governantes e parlamentares se tornaram donos do poder desde a época da Colônia, mantendo com os cidadãos relações pessoais de favor, clientela e tutela; 2) toda e qualquer decisão tomada com base em critérios técnicos serve a algum propósito político tenhamos ou não consciência disso; e que, 3) todo e qualquer técnico, enquanto pessoa humana, traz dentro de si os valores políticos, éticos, morais e hábitos profissionais da sociedade e da cultura da qual faz parte, valores esses que norteiam suas ações individuais. Uma pessoa se habitua a tal ponto com certas identidades que, mesmo quando sua situação social muda, ele encontra dificuldade para acompanhar as novas expectativas.
Em segundo lugar, como nos ensina o Direito Público em geral, e o Direito Administrativo em particular, a administração pública é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual e municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum. Ao ser investido em função pública, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado ou corporação territorial dotada de um poder de mando originário, juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis. Os fins da administração pública, ainda segundo o Direito Público, resume-se a um único objetivo, qual seja, o bem comum da coletividade administrada. Se o administrador público se afastar ou desviar desse objetivo, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não institui a Administração senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.
À partir dessas grandes premissas de ordem geral, cinco regras básicas para a boa Administração Pública foram observadas no processo de argumentação de defesa, recusa e/ou aceitação de propostas de matérias, e respectivos conteúdos, que deveriam fazer parte do ato administrativo que seria elaborado pela Câmara Técnica. Trata-se da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da supremacia do interesse público ou coletivo, regras expressas na Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput), nas Leis federais nos 4.717/65, 8.429/92 e 9.784/99, no Decreto federal no 1.171/94, na Constituição Estadual de 1989 (art. 77, caput), no Decreto-lei estadual no 220/75 e no Decreto estadual no 2.479/79. A adoção dessas regras como critério para a aprovação final da redação dos textos visaram, e visa ainda, atenuar a defesa de argumentos técnicos enviesados e garantir a defesa do interesse público.
A natureza da função pública de uma Câmara Técnica e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhe impõe. O princípio da legalidade que é uma imposição legal e também princípio constitucional, significa atuar conforme à lei e, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Além de atender à legalidade, o ato administrativo público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legitimidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública.
Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Ou seja, durante nossos debates, cada membro da CT não desprezou o elemento ético de suas condutas. Assim, não tivemos que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Entendemos que o ato administrativo não deve obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto.
Mas, a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé implicou na impessoalidade ou formulação de propostas para fins legais e não visando a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos que estão subordinados aos membros do CTSG ou ao qual estão subordinados. O conjunto da legislação infraconstitucional utilizada nos trabalhos da Câmara Técnica (ver bibliografia no "Relatório das Reuniões da CTSG") foi interpretado da forma que melhor garantisse o atendimento do fim público a que se dirige.
Finalmente, a técnica de redação empregada na elaboração da minuta de Resolução tem se caracterizado pela escrita do texto jurídico de forma simples e clara, para que seja fácil a sua compreensão e sejam evitadas as controvérsias quanto à sua interpretação. Evitou-se, portanto, abusos de caráter estilístico, relacionados com o emprego de sinonímia que retire univocidade à terminologia própria da matéria disciplinada, bem como o uso de expressões locais ou regionais.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2002.


Prof. Carlos José Saldanha Machado
Presidente da Câmara Técnica

topo da página