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GOVERNO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERHI
A ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS AÇÕES
DA
CÂMARA TÉCNICA DE SISTEMA DE GESTÃO -
CTSG/CERHI
Na pressa de chegarmos ao Primeiro Mundo, é preciso
ter cuidado para não legislarmos atabalhoadamente e
enveredarmos por caminhos que possam nos condenar definitivamente
ao Terceiro.
(Paulo Nogueira Batista, Folha de São Paulo, 17/04/93,
p. 3)
A Câmara Técnica de Sistema de Gestão
tem desenvolvido seu trabalho de elaboração
do ato administrativo normativo (Resolução)
que irá explicar o modo e forma de execução
do disposto nos artigos no 52, 53, 54 e 55 da Lei no 3239/99
respeitando os fundamentos da lei (art. 1o). Suas ações
coletivas têm se baseado num conjunto de princípios
descritos mais adiante. Tais princípios são
oriundos dos conhecimentos sobre a realidade brasileira produzidos
pelas Ciências Sociais e do Direito Público e
são compartilhados, em maior ou menor grau, pelos membros
da Câmara Técnica (ver a bibliografia utilizada
nos trabalhos da Câmara Técnica no "Relatório
das Reuniões da CTSG"). Tal variação
de escala de compartilhamento se dá em função
da singularidade das experiências profissionais na e
com a administração pública federal,
estadual e municipal. O processo de aceitação
voluntária de tais princípios foi o resultado
de reflexões cruzadas, ao longo das reuniões,
com as matérias discutidas sobre o papel dos agentes
públicos - isto é, de todas as pessoas físicas
incumbidas, definitivamente ou transitoriamente, do exercício
de alguma função estatal - e das decisões
técnicas no processo de regulamentação
da política estadual de recursos hídricos.
Em primeiro lugar, as Ciências Sociais em geral, e a
Antropologia e a Sociologia em particular, tem nos ensinado
que 1) a indistinção atual entre o público
e o privado que organiza, o aparelho do Estado no Brasil,
é a forma como governantes e parlamentares se tornaram
donos do poder desde a época da Colônia, mantendo
com os cidadãos relações pessoais de
favor, clientela e tutela; 2) toda e qualquer decisão
tomada com base em critérios técnicos serve
a algum propósito político tenhamos ou não
consciência disso; e que, 3) todo e qualquer técnico,
enquanto pessoa humana, traz dentro de si os valores políticos,
éticos, morais e hábitos profissionais da sociedade
e da cultura da qual faz parte, valores esses que norteiam
suas ações individuais. Uma pessoa se habitua
a tal ponto com certas identidades que, mesmo quando sua situação
social muda, ele encontra dificuldade para acompanhar as novas
expectativas.
Em segundo lugar, como nos ensina o Direito Público
em geral, e o Direito Administrativo em particular, a administração
pública é a gestão de bens e interesses
qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual
e municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando
ao bem comum. Ao ser investido em função pública,
todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso
de bem servi-la, porque outro não é o desejo
do povo, como legítimo destinatário dos bens,
serviços e interesses administrados pelo Estado ou
corporação territorial dotada de um poder de
mando originário, juridicamente organizado e obediente
às suas próprias leis. Os fins da administração
pública, ainda segundo o Direito Público, resume-se
a um único objetivo, qual seja, o bem comum da coletividade
administrada. Se o administrador público se afastar
ou desviar desse objetivo, trai o mandato de que está
investido, porque a comunidade não institui a Administração
senão como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito
e imoral será todo ato administrativo que não
for praticado no interesse da coletividade.
À partir dessas grandes premissas de ordem geral, cinco
regras básicas para a boa Administração
Pública foram observadas no processo de argumentação
de defesa, recusa e/ou aceitação de propostas
de matérias, e respectivos conteúdos, que deveriam
fazer parte do ato administrativo que seria elaborado pela
Câmara Técnica. Trata-se da legalidade, da moralidade,
da impessoalidade, da eficiência e da supremacia do
interesse público ou coletivo, regras expressas na
Constituição Federal de 1988 (art. 37, caput),
nas Leis federais nos 4.717/65, 8.429/92 e 9.784/99, no Decreto
federal no 1.171/94, na Constituição Estadual
de 1989 (art. 77, caput), no Decreto-lei estadual no 220/75
e no Decreto estadual no 2.479/79. A adoção
dessas regras como critério para a aprovação
final da redação dos textos visaram, e visa
ainda, atenuar a defesa de argumentos técnicos enviesados
e garantir a defesa do interesse público.
A natureza da função pública de uma Câmara
Técnica e a finalidade do Estado impedem que seus agentes
deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que
a lei lhe impõe. O princípio da legalidade que
é uma imposição legal e também
princípio constitucional, significa atuar conforme
à lei e, igualmente, a observância dos princípios
administrativos.
Além de atender à legalidade, o ato administrativo
público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade
administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação.
Administração legítima só é
aquela que se reveste de legitimidade e probidade administrativas,
no sentido de que tanto atende às exigências
da lei como se conforma com os preceitos da instituição
pública.
Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não
é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu
espírito. A administração, por isso,
deve ser orientada pelos princípios do Direito e da
Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente
aos interesses sociais. Ou seja, durante nossos debates, cada
membro da CT não desprezou o elemento ético
de suas condutas. Assim, não tivemos que decidir somente
entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente
e o inconveniente, o oportuno, mas também entre o honesto
e o desonesto. Entendemos que o ato administrativo não
deve obedecer somente à lei jurídica, mas também
à lei ética da própria instituição,
porque nem tudo que é legal é honesto.
Mas, a atuação segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé implicou na impessoalidade
ou formulação de propostas para fins legais
e não visando a promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos que estão subordinados
aos membros do CTSG ou ao qual estão subordinados.
O conjunto da legislação infraconstitucional
utilizada nos trabalhos da Câmara Técnica (ver
bibliografia no "Relatório das Reuniões
da CTSG") foi interpretado da forma que melhor garantisse
o atendimento do fim público a que se dirige.
Finalmente, a técnica de redação empregada
na elaboração da minuta de Resolução
tem se caracterizado pela escrita do texto jurídico
de forma simples e clara, para que seja fácil a sua
compreensão e sejam evitadas as controvérsias
quanto à sua interpretação. Evitou-se,
portanto, abusos de caráter estilístico, relacionados
com o emprego de sinonímia que retire univocidade à
terminologia própria da matéria disciplinada,
bem como o uso de expressões locais ou regionais.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2002.
Prof. Carlos José Saldanha Machado
Presidente da Câmara Técnica
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