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Thereza
Christina de Almeida Rosso - D.Sc. em Engenharia Oceânica.
Coordenadora do Programa de Pós-graduação
em Engenharia Ambiental (Peamb/UERJ).
E-mail: rosso@uerj.br
A
Lagoa Rodrigo de Freitas é um corpo d'água
costeiro com histórico problema da qualidade de água.
Os primeiros trabalhos sobre a estagnação
de suas águas e a mortandade de peixes foram relatados
já em 1877 pelo Barão de Lavradio e em 1880
por Teffé. Vários estudos vêm sendo
realizados na busca da contenção dos processos
de degradação da lagoa, porém sem muito
sucesso. A intensa
ocupação
urbana de sua bacia hidrográfica,
associada à evolução das ações
antrópicas com total inobservância de normas
elementares de urbanismo, de regras básicas para
o saneamento ambiental, notadamente dos sistemas de esgotamento
sanitário e de drenagem urbana, explica o quadro
problemático da qualidade de suas águas, os
contínuos problemas das mortandades de peixes e as
freqüentes inundações na região.
Como na maioria das regiões costeiras brasileiras,
a despeito das dificuldades e das várias soluções
técnicas que vêm sendo apresentadas ao longo
dos anos para a melhoria da qualidade ambiental da região,
a Lagoa Rodrigo de Freitas sofre efetivamente em decorrência
da múltipla competência e da falta de articulação
entre as diversas entidades gestoras e intervenientes no
processo de uso e ocupação do espaço
físico, recursos naturais e proteção
ambiental.
No âmbito nacional, a lei nº 9.433/97, conhecida
como Lei das Águas, coloca o Brasil entre os países
de legislação mais avançada do mundo
no setor de recursos hídricos. Entre os principais
aspectos a serem observados nessa nova legislação
destacam-se: a) a água é um bem de domínio
público e possui valor econômico; b) a bacia
hidrográfica é a unidade territorial para
implantação da Política Nacional de
Recursos Hídricos; c) a gestão sistemática
dos recursos hídricos deve ser executada sem dissociação
dos aspectos de quantidade e qualidade; d) busca-se a integração
de recursos hídricos com a gestão ambiental;
e) deve ser promovida a articulação do planejamento
de recursos hídricos com usuários e com os
planejamentos regional, estadual e nacional; f) as bacias
hidrográficas, os sistemas estuarinos e as zonas
costeiras devem ser geridos de forma integrada; e g) os
comitês de bacia hidrográfica estão
sendo criados tendo como área de atuação
a totalidade de uma bacia hidrográfica ou de um grupo
de bacias ou sub-bacias contíguas. Ressalta-se ainda
que todos esses conceitos foram confirmados na legislação
estadual de recursos hídricos do Estado do Rio de
Janeiro, através da lei nº 3.239/99.
Esses novos conceitos e metodologias de gestão geram
processos de mudanças institucionais e sociais que
certamente necessitam de análises mais profundas.
Um dos aspectos a ser considerado é a própria
definição, em termos conceituais, de bacias
hidrográficas. De forma geral, embora esses conceitos
não considerem a bacia hidrográfica em seus
aspectos isolados, não deixam claro a sua interconexão
com a área costeira. Além disso, os atuais
divisores topográficos definidos nos conceitos de
bacias hidrográficas diferem naturalmente dos limites
político-administrativos: municipais, estaduais e
até mesmo federais, podendo servir como complicadores
das negociações a serem desenvolvidas no âmbito
desta unidade.
Além disso, a Constituição Federal,
no seu Artigo 225, Parágrafo 4º, define a zona
costeira brasileira como Patrimônio Nacional e, segundo
a lei nº 9.433/97, dois domínios foram estabelecidos
para os corpos d'água brasileiros: (i) o domínio
da União, para os rios ou lagos que banhem mais de
uma unidade federada ou entre o território do Brasil
e o de país vizinho; e (ii) o domínio dos
estados, para águas subterrâneas e para as
águas superficiais, fluentes, emergentes e em depósito
no território de um único estado.
Observa-se, assim, a enorme dificuldade do estabelecimento
de uma única competência de atuação
em áreas costeiras como no caso da Bacia Hidrográfica
da Lagoa Rodrigo de Freitas.
Nesse sentido, vale ressaltar que o recente convênio
de cooperação técnica, transferindo
a administração da Lagoa Rodrigo de Freitas
ao Município do Rio de Janeiro, não vai de
encontro ao que se prevê nesse novo processo de gestão
dos recursos hídricos. Mais importante que o processo
de "municipalização" da Lagoa deve
ser o comprometimento, por parte dos Governos do Estado
e do Município, no fortalecimento da nova legislação,
preconizando ações de aspectos mais abrangentes,
incluindo, além do uso e ocupação do
solo, ações relacionadas aos sistemas de esgotamento
sanitários, drenagem urbana, limpeza urbana, controle
ambiental e estudos que ampliem os conhecimentos e as interrelações
entre a dinâmica costeira e o escoamento de águas
interiores. Todas essas ações devem contar
com a participação efetiva da sociedade civil
e demais setores usuários no processo de decisão
de ações e orientações dos investimentos
a serem realizados. Somente a partir dessa participação
conjunta com os vários órgãos públicos
intervenientes no processo será possível alcançar
o tão desejável desenvolvimento sustentável
da região.
Referências
bibliográficas
BRITO FILHO, F.S. O saneamento da Lagoa Rodrigo
de Freitas. Rio de Janeiro: Escritório
Saturnino de Brito, 1971.
LUDWIG, R.G. e SELLECK, R.E. Problemas de poluição
de água na Lagoa Rodrigo de Freitas, Rio
de Janeiro: OPAS/IES, 1971, 71p.
OLIVEIRA, L P. H. et alii. Estudos sobre fósforo
em algumas lagoas do Estado do Rio de Janeiro.
Separata das Mem. Inst. Oswaldo Cruz, 57(2) : 127-36,
dez. 1959.
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Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Decisões
sobre Projetos a serem Elaborados e Executados a
Fim de Beneficiar a Bacia da Lagoa Rodrigo de Freitas.
Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos, Diretoria de Projetos, Serla, Cedae,
Feema, Iplan/Rio e Sub-Prefeitura AP-2, 1994.
ROSSO, T.C.A., MARTINS, R.P., DIAS, A.P.; VILELA,
C.P.X. Gestão de recursos hídricos em bacias
hidrográficas costeiras: o caso da Lagoa Rodrigo
de Freitas, In: Anais do 7º Simpósio de Recursos
Hídricos do Nordeste. Maceió: 2002, 12 p.
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